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domingo, 11 de setembro de 2011

Os bacharéis e o exame da ordem. Exigência inconstitucional?





A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB, como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
O Exame de Ordem compreende a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional.
Dias atrás, o Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve sobre o tema, porque foram protocoladas, no tribunal, várias ações, questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
O julgamento será no plenário do STF, porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Como a votação ocorrerá no plenário, o ponto de vista do Ministério Público Federal será defendido pelo Procurador-Geral e não por Janot. No parecer encaminhado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame da entidade para inscrição do bacharel nos quadros da OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental, consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.
“Assegura a Constituição vigente, em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer”, disse Janot.
Particularmente, acho que a exigência da OAB em submeter o bacharel ao exame da ordem é decisão prepotente, corporativista e absurda. A lei que fundamenta esta exigência, para mim, tem caráter, nitidamente, corporativista. Trata-se de uma forma de evitar que novos profissionais adentrem ao mercado de trabalho.
O leitor tem uma idéia de quanto a OAB nacional arrecada de taxa de inscrição, em cada exame da ordem que é realizado no Brasil?
Para piorar a situação dos bacharéis, o Poder Legislativo Nacional é constituído, em sua maioria, de advogados. Deste modo, as exigências e anseios da OAB tem respaldo, quase total, no Congresso Nacional. Assim, fica muito difícil conseguir-se qualquer alteração legislativa que venha trazer algum benefício aos bacharéis do direito.
Argumentar-se de que as faculdades de Direito não estão formando alunos com capacidade para exercer a profissão de Advogado pode até ser uma realidade. Porém, a OAB, antes de instituir o exame da ordem, deveria, isto sim, fiscalizar a  qualidade do ensino dos cursos de direito e empregar todos os meios legais ao seu dispor para fechar os cursos que não apresentassem as condições mínimas de formação de um bom profissional.
Não é justo que uma família pague uma faculdade para um filho ou uma filha, na maioria das vezes, com grande sacrifício financeiro, para ter a frustração total, mais tarde, de ver seu filho formado e não poder exercer a profissão.
Qual a diferença entre um Engenheiro, um Odontólogo e um Advogado ao concluírem seus cursos de nível superior?
Simples, o Bacharel em Direito não pode exercer a profissão para a qual dedicou, no mínimo, 5 anos de estudo. Os dois primeiros, já saem trabalhando, no dia seguinte à formatura. Pergunta-se: “por  quê essa discriminação?”
É muito fácil ser defensor do exame da ordem, quando já se está inscrito na Ordem e advogando. Para haver a verdadeira justiça, a Ordem deveria submeter todos os advogados ativos ao famigerado exame, com todo o rigor exagerado das atuais questões formuladas, para ver quantos continuariam no exercício da profissão.
A OAB poderia exigir que o bacharel exercesse atividade, na forma de estágio, junto, por exemplo, às Defensorias Públicas do País, pelo prazo de dois anos, ao fim do qual promoveria sua inscrição na ordem, sem qualquer exame, mas dotado de grande experiência profissional.
Gilberto do Amaral Saraiva
Advogado – OAB/RS-16.662
Procurador Federal Aposentado
Membro da Academia Litero-Cultural Taquarense
e-mail:gilbertosaraiva@tca.com.br

Artigo Publicado no Jornal Panorama em 02/09/2011

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